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O que saber sobre a declaração de IRC a entregar em maio

Publicado por Vânia Lima em 14/04/2016
O que saber sobre a declaração de IRC a entregar em maio

As empresas têm até ao final do mês para submeterem a sua declaração de IRC relativa a 2015.  

À semelhança das pessoas singulares, também as empresas estão obrigadas a entregar todos os anos uma declaração de rendimentos (modelo 22) relativa ao ano anterior. O período para esta obrigação declarativa para as empresas decorre até ao final do mês de maio.  

Modelo 22 e respetivos anexos 
A entrega da declaração de IRC tem de ser feita por via eletrónica até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. A declaração é composta por: 

Folha de rosto Modelo 22
Anexos A – Derrama: Este anexo apenas é preenchido pelas empresas que têm estabelecimentos localizados em diferentes distritos
Anexo B  – Regime simplificado: Este anexo só pode ser utilizado para períodos de tributação até 2010, inclusive.
Anexo C – Regiões autónomas: É preenchido para as empresas que operam na Madeira e do Açores
Anexo D – Benefícios fiscais
Anexo E – Regime simplificado: É apresentado pelos sujeitos passivos que optaram no ano passado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código do IRC. 

1. Campo 3 A, do quadro 3, do Modelo 22: Qualificação como pequena e média empresa
As empresas têm este ano de preencher este novo campo e assinalar se são ou não uma PME. Esta questão é fundamental porque é este ponto que irá permitir às pequenas empresas terem uma taxa reduzida de IRC nos primeiros 15 mil euros da matéria coletável apurada. 

Mas há mais: para poderem usufruir desta redução de taxa as pequenas e médias empresas terão ainda de preencher o Anexo D (benefícios fiscais) e assinalar no quadro 9, no campo 904-B o benefício fiscal relativo à redução de taxa de IRC em 6% (23% – 17%) sobre os primeiros 15.000 euros de matéria coletável (MC), a que se refere o n.° 2 do artigo 87.° do CIRC. Trocado em euros significa que o montante que a empresa do exemplo acima deverá assinalar neste campo é de 900 euros (6%* 15.000 euros).

 Quadro 13, da declaração Modelo 22, sobre as tributações autónomas

Uma outra novidade que o diploma da Reforma do IRC trouxe é a alteração da tributação autónoma em sede IRC dos encargos com carros ao serviço das empresas. Passaram a ser definidos três escalões, agravados consoante o valor da viatura: 10% para viaturas até 25 mil euros; 27,5% para um custo de aquisição igual ou superior a 25 mil euros; e 35% para todos os veículos com um valor de mercado superior a 35 mil euros.

Por isso mesmo, é aconselhada especial atenção no preenchimento do quadro 13, da modelo 22, relativo às tributações autónomas. Isto porque existem vários campos destinados a declarar os encargos com viaturas (campo 421, 420, 426,427 e 428), e é importante conseguir identificar qual é o campo correto para a despesa que quer declarar.

Quadro 9, da Modelo 22- Dedução de prejuízos
As empresas podem deduzir os prejuízos registados aos lucros tributáveis. No entanto, a forma como esses prejuízos são dedutíveis na declaração de IRC frequentemente dá azo a algumas dúvidas.

Antes de tudo, o ponto 2 do artigo nº 71 do Código do IRC impõe limites na dedução dos prejuízos que as empresas podem fazer em cada ano. “A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável”, refere a legislação. Por isso, a parte excedente dos prejuízos registados no passado poderão que ser deduzidos nos anos seguintes.

Anexo E- Regime simplificado
As PME com um volume de negócios até 200 mil euros podem optar por ser tributadas segundo as condições deste regime, em vez de seguirem as regras do regime geral.

As entidades que optaram por ser tributadas segundo as regras deste regime têm obrigatoriamente de preencher o Anexo E. Uma nota importante: “Como o resultado apurado neste regime é a matéria coletável – e não o lucro tributável –, não há lugar à dedução de prejuízos fiscais que tenham sido apurados no âmbito do regime geral, ainda que se encontrem dentro do prazo de dedução”, explica a Autoridade Tributária nas instruções de preenchimento deste anexo.

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