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Novo Regime de IVA de Caixa

Publicado por Vânia Lima em 04/09/2013
Novo Regime de IVA de Caixa

Regime de IVA de Caixa

Aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2013 de 21 de agosto, este novo regime refere que, as empresas podem proceder à entrega do IVA ao Estado quando ocorrer o efetivo recebimento das faturas, e não no momento de emissão destas.
O objetivo deste diploma é promover o crescimento da economia portuguesa, diminuindo a pressão de tesouraria das empresas e dos seus custos financeiros.
Estamos perante um regime opcional que entra em vigor a 1 de outubro de 2013.

O que muda?

• O imposto passa a ser exigível apenas no momento do recebimento, total ou parcial da fatura;
• Apenas pode ser deduzido o imposto desde que tenham um recibo comprovativo do pagamento;
• A declaração periódica do IVA vai refletir os montantes do IVA liquidado com base nas faturas recebidas dos clientes;
• A declaração periódica do IVA vai refletir os montantes do IVA dedutível com base nas faturas pagas aos fornecedores;
• Quando o pagamento permanecer por liquidar, o imposto tem de ser deduzido no 12º mês posterior à data de emissão da fatura.

A quem se dirige?

A Sujeitos Passivos de IVA que cumpram os seguintes requisitos:
• Volume de negócios do ano anterior até 500 mil euros;
• Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses;
• Não beneficiem de isenção de imposto ou estejam enquadrados no regime dos pequenos retalhistas;
• Tenham a sua situação tributária regularizada, e sem obrigações declarativas em falta.

Quero aderir! Como faço?

Primeiro deve cumprir todos os requisitos acima mencionados. A seguir tem de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, através do Portal das Finanças www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao dia 30 de setembro.
Ao aderir, terá de permanecer no regime durante um período de, pelo menos, dois anos consecutivos. Findo esse prazo, se pretender continuar no regime tem de voltar a fazer a comunicação à AT, sempre até ao dia 31 de outubro de cada ano.

Alterações nos documentos?

As faturas devem ter uma série especial e conter a menção “IVA – Regime de Caixa”.
Torna-se então obrigatório a emissão do Recibo, no momento do pagamento das faturas, quer seja total ou parcial. Esse Recibo deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
• Preço líquido de imposto;
• Todas as Taxas de IVA aplicáveis e o montante liquidado;
• NIF do emissor e do adquirente;
• Número e série da fatura referente ao pagamento; e
• Menção “IVA – Regime de Caixa”.

O regime é aplicável a todos os documentos?

O novo regime aplica-se a todos os documentos que tenham como destinatários sujeitos passivos de IVA, exceto:
• Importações, exportações e atividades conexas;
• Transmissões e aquisições intracomunitárias;
• Prestações intracomunitárias de serviços;
• Operações em que o adquirente seja devedor do imposto; e
• Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais.

Vão haver alterações no meu software?

Sim, terão de ser feitas algumas configurações e atualizações, com o objetivo de respeitar o novo regime. Em breve teremos mais informações.