Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, designadamente ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, foi significativamente alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.
Enquanto que na redação anterior estavam excluídos da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários as entidades que não ultrapassassem, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2 (Total do balanço: € 1.500.000, Total das vendas líquidas e outros proveitos: € 3.000.000€ e nº médio de empregados durante o exercício: 50), do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades.
Consideram-se microentidades aquelas que à data do balanço não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:
a) Total do balanço: € 350.000;
b) Volume de negócios líquido: € 700.000;
c) Nº médio de empregados durante o período: 10
O incumprimento poderá levar as entidades a pagar uma coima que poderá ir de 200 a 10 mil euros.