Promover a competitividade da economia portuguesa, a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, a criação de emprego e o reforço dos capitais próprios das empresas. Estes são os principais objetivos do novo Código Fiscal do Investimento, publicado em Diário da República no dia 31 de outubro. De acordo com o Decreto-Lei n.º 162/2014, o novo Código Fiscal do Investimento reforça os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento (com destaque para a criação ou manutenção de postos de trabalho e para as regiões menos favorecidas), e adapta-os ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020.
As principais alterações ao Código Fiscal do Investimento passam assim pelo aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC e pela subida das majorações para investimentos realizados em regiões desfavorecidas (com um poder de compra per capita inferior à media nacional), que criem ou mantenham empregos, que contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.
No âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o novo código aumenta também o limite do crédito de imposto em sede de IRC, alarga o prazo de reporte e o período máximo de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção do Imposto do Selo, “incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis”, pode ler-se no documento.
No que diz respeito a prazos, os regimes fiscais previstos no novo Código Fiscal do Investimento são aplicáveis aos períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2014. A única exceção é o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, que se aplica aos projetos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2014.
Conheça os principais benefícios do Código Fiscal do Investimento
1. O que inclui o novo Código Fiscal do Investimento?
O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) e o regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (DLRR) estão todos incluídos no novo código, de acordo com o decreto-lei.
2. Benefícios fiscais
2.1. Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
i) Qual o limite máximo do crédito de imposto?
O novo código prevê um aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC das despesas elegíveis, dos anteriores 20% para os 25%. Diz a lei que o crédito de imposto é determinado com base na aplicação de uma percentagem entre 10% e 25% do projeto de investimento, a deduzir ao montante da coleta do IRC (base sujeita a imposto, multiplicada pela taxa de IRC)
ii) Quais as majorações para investimentos em regiões desfavorecidas?
Face às medidas constantes da Proposta de Lei n.º 229/XII, destaca-se o facto de, no caso dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, as majorações previstas para investimentos em regiões desfavorecidas passarem a variar entre 6% e 10%.
Desta forma, o benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10%, percentagem que poderá ser majorada: em 6% se o projeto estiver localizado numa região NUTS 2 (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, definida pela União Europeia;) e com um poder de compra per capita inferior a 90% da média nacional; em 8% se o projeto estiver localizado numa região NUTS 3 e com um poder de compra per capita inferior a 90% da média nacional; em 10% se for num concelho com um poder de compra per capita inferior a 80% da média nacional.
iii) Quais as majorações por criação de postos de trabalho?
Neste campo, o novo Código Fiscal ao Investimento avança com um novo limite da majoração aplicável aos projetos que resultem na criação ou a manutenção de postos de trabalho até ao final da vigência do contrato, criando mais 3 escalões. Assim, a majoração varia entre 1% (mais de 50 postos de trabalho) e 8% (mais de 500 postos de trabalhos). Até agora, o valor máximo de majoração era de 5%, o que representa um aumento de três pontos percentuais.
Escalões
Igual ou superior a:
1 % — 50 postos de trabalho;
2 % — 100 postos de trabalho;
3 % — 150 postos de trabalho;
4 % — 200 postos de trabalho;
5 % — 250 postos de trabalho;
6 % — 300 postos de trabalho;
7 % — 400 postos de trabalho;
8 % — 500 postos de trabalho.
2.2. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
i) Qual o limite máximo do crédito de imposto?
O novo Código prevê um aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, dos anteriores 20% para 25%, para investimentos relevantes até ao montante de € 5.000.000,00. Para o investimento que exceda aquele montante, mantém-se a taxa dos 10%.
Na zona do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, e caso não sejam micro, pequenas ou médias empresas, só poderão beneficiar de RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, sendo que a percentagem aplicável é sempre de 10%, independentemente do montante do investimento.
A dedução é efetuada até ao montante equivalente a 50% da coleta, de IRC apurada. No caso de insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes (anteriormente o prazo de reporte era de 5 anos).
Exemplo: Empresa a operar no setor mineiro
Investimento elegível realizado em 2014: € 6.500.000,00.
Coleta de IRC apurada em 2014: € 1.000.000,00
Benefício fiscal: (€ 5.000.000,00 * 25%) + ((€ 6.500.000,00 – € 5.000.000,00) * 10%) = € 1.400.000,00
Benefício fiscal máximo a utilizar em 2014: (€ 1.000,000.00 * 50%) = € 500.000,00
Conclusão: Poderá ser deduzido à coleta em 2014 o montante de € 500.000,00, ficando os restantes € 900.000,00 para utilização nos 10 períodos seguintes.
ii) Quais os benefícios ao nível do IMI, IMT e Imposto do Selo?
Neste capítulo, e no âmbito do RFAI, o prazo da isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento, passa de cinco anos para o dobro, 10 anos, a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel. O novo código prevê ainda a isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes e também a isenção do Imposto do Selo relativamente, nos mesmos termos
iii) Quais as principais vantagens para ‘startups’?
O novo código prevê que durante os primeiros três anos de atividade as empresas (‘startups’) possam efetuar a dedução calculada nos termos referidos em i) acima, até ao montante equivalente ao total da coleta do IRC (até agora a dedução estava limitada a 50% da coleta do IRC). Em última análise, isso poderá significar que o pagamento de IRC seja nulo.
No caso de insuficiência de coleta, aplicar-se-á o período de reporte dos 10 anos já referido.
Exemplo: Startup a operar no setor florestal
Investimento elegível realizado em 2014: € 6.500.000,00.
Coleta de IRC apurada em 2014: € 1.500.000,00
Benefício fiscal: (€ 5.000.000,00 * 25%) + ((€ 6.500.000,00 – € 5.000.000,00) * 10%) = € 1.400.000,00
Benefício fiscal máximo a utilizar em 2014: € 1.400,000.00
Conclusão: Poderia recuperar a totalidade do crédito de imposto no próprio exercício, sem necessidade de reporte
2.3. Dedução dos lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
O novo Código prevê a possibilidade de acumulação da DLRR com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI.
A DLRR passa a não estar sujeita a qualquer outra limitação, para além do limite à dedução de 25% da coleta de IRC.
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